TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000667-88.2023.5.08.0209
Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
- Contrato nulo
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No acórdão embargado, esta Sétima Turma, com base inclusive em precedentes específicos da Turma, julgou que não oferece transcendência a questão jurídica sobre a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de direito privado, no âmbito do Estado do Amapá, beneficiário do serviço, na hipótese em que o Tribunal Regional afastou a pretensão do ente público de nulidade do contrato laboral, ao fundamento decisório de não ser exigível, na hipótese, a contratação mediante concurso público. III. No acórdão turmário foi ressaltado expressamente que, no caso, “a alegação do agravo interno de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e da decisão prolatada no julgamento do RE 760931 não foi veiculada no recurso de revista, tratando-se de inovação recursal, como observa das razões às fls. 175/209, nas quais o Estado Reclamado se limita a arguir a nulidade da contratação por ausência de submissão a concurso público”. IV. Nos presentes embargos de declaração, não obstante essa ressalva, o Estado membro alega omissão no julgado quanto à tese de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. V. Inexiste a suscitada omissão, porquanto constou expressamente no acórdão embargado que a alegação de impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público em razão do que dispõe o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 se revelou inovatória, pois não deduzida nas razões do seu recurso de revista, o qual, reitere-se, tratou de tema diverso, nulidade de contratação sem concurso público, e foram apontados dispositivos pertinentes apenas a essa temática. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator