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Jurisprudências

TSTRR 1000484-79.2022.5.02.0443

Decisão do pleno do TST: prestação habitual horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da descaracterização do regime de 12x36 horas em face da prestação habitual de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 6/2/2016 e término em 17/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Regional, com fulcro no artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, manteve a sentença no sentido de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de escala de 12x36 horas. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do Tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade da norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar descaracterizado o regime de trabalho 12x36 haja vista prestação habitual de horas extras e condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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