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Jurisprudências

TSTRR-IncJulgRREmbRep 0020065-24.2022.5.04.0611

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e da relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? Incidente de recurso repetitivo admitido.

Decisão

Acordam os Ministros não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (ARR-704-11.2012.5.04.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022). (Destaquei) [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional destacou que a Reclamada, cooperativa de crédito, trata-se de entidade financeira, reconhecendo o enquadramento do Autor como financiário e mantendo a sentença, na qual reconhecido o direito à jornada de trabalho diferenciada dos bancários, prevista no artigo 224 da CLT. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de ser inviável a equiparação do empregado de cooperativa de crédito ao bancário ou ao financiário, em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e a cooperativa de crédito. Nesse sentido, dispõe a OJ 379 da SBDI-1/TST que "Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nos 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971". Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante da jurisprudência do TST e em flagrante contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-274-43.2013.5.04.0851, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Apesar da similitude entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, as normas atinentes aos bancários não se aplicam aos empregados das cooperativas. Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada especial aludida no artigo 224 da CLT. Ademais, a matéria não comporta mais discussão, visto que esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20559-25.2017.5.04.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Pacificou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que, mesmo quando se constata o exercício de atividades típicas de banco, os empregados de cooperativa não podem ser equiparados a bancários ou financiários, para o efeito do disposto no art. 224 da CLT, pois essa realidade, assim como as atividades típicas desempenhadas pela parte reclamante no presente caso e descritas no acórdão regional, é encontrada na grande maioria das cooperativas de crédito, e foi considerada por esta Corte Superior ao fixar a tese da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, persistindo assim as diferenças estruturantes e operacionais entre eles, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. Julgados do TST. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-20586-78.2016.5.04.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 29/04/2025). (Destaquei) RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da OJ 379 da SDI-1, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que ainda que se constate algumas atividade típicas de bancário, não pode o empregado de cooperativa de crédito ser enquadrado como bancário ou financiário para os efeitos do art. 224 da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-566-48.2011.5.04.0382, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do embargante quanto ao pedido de não enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, consignando que a reclamada desempenhava atividades típicas de instituição financeira, nos termos do seu Estatuto Social, não vislumbrando a alegada ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. Encontra-se pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I, o entendimento de que não há amparo legal para estender aos empregados das cooperativas de crédito os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, especialmente o disposto no artigo 224 da CLT. Ainda, na linha de precedentes das SBDI-1, não afasta o entendimento expresso na referida OJ o exercício de atividades inerentes à atividade da categoria bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-Ag-RR-261-81.2014.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). Todavia, é necessário observar que as diferenças estruturais e operacionais havidas entre cooperativas de crédito e instituições financeiras precisam ser avaliadas, na atual conjuntura, considerando a plataformização do setor e os atos normativos regulatórios supervenientes à orientação jurisprudencial em comento, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo, para melhor análise. Com efeito, a relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR - 0020065-24.2022.5.04.0611 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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