TSTRR-IncJulgRREmbRep 0020065-24.2022.5.04.0611
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Empregado de cooperativa de crédito
- Equiparação
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e da relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? Incidente de recurso repetitivo admitido.
Decisão
Acordam os Ministros não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (ARR-704-11.2012.5.04.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022). (Destaquei) [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional destacou que a Reclamada, cooperativa de crédito, trata-se de entidade financeira, reconhecendo o enquadramento do Autor como financiário e mantendo a sentença, na qual reconhecido o direito à jornada de trabalho diferenciada dos bancários, prevista no artigo 224 da CLT. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de ser inviável a equiparação do empregado de cooperativa de crédito ao bancário ou ao financiário, em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e a cooperativa de crédito. Nesse sentido, dispõe a OJ 379 da SBDI-1/TST que "Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nos 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971". Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante da jurisprudência do TST e em flagrante contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-274-43.2013.5.04.0851, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Apesar da similitude entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, as normas atinentes aos bancários não se aplicam aos empregados das cooperativas. Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada especial aludida no artigo 224 da CLT. Ademais, a matéria não comporta mais discussão, visto que esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20559-25.2017.5.04.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Pacificou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que, mesmo quando se constata o exercício de atividades típicas de banco, os empregados de cooperativa não podem ser equiparados a bancários ou financiários, para o efeito do disposto no art. 224 da CLT, pois essa realidade, assim como as atividades típicas desempenhadas pela parte reclamante no presente caso e descritas no acórdão regional, é encontrada na grande maioria das cooperativas de crédito, e foi considerada por esta Corte Superior ao fixar a tese da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, persistindo assim as diferenças estruturantes e operacionais entre eles, bem como a finalidade não lucrativa das cooperativas de crédito (função social), que os distinguem, e impedem a equiparação. Julgados do TST. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-20586-78.2016.5.04.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 29/04/2025). (Destaquei) RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da OJ 379 da SDI-1, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que ainda que se constate algumas atividade típicas de bancário, não pode o empregado de cooperativa de crédito ser enquadrado como bancário ou financiário para os efeitos do art. 224 da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-566-48.2011.5.04.0382, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do embargante quanto ao pedido de não enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, consignando que a reclamada desempenhava atividades típicas de instituição financeira, nos termos do seu Estatuto Social, não vislumbrando a alegada ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. Encontra-se pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I, o entendimento de que não há amparo legal para estender aos empregados das cooperativas de crédito os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, especialmente o disposto no artigo 224 da CLT. Ainda, na linha de precedentes das SBDI-1, não afasta o entendimento expresso na referida OJ o exercício de atividades inerentes à atividade da categoria bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-Ag-RR-261-81.2014.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). Todavia, é necessário observar que as diferenças estruturais e operacionais havidas entre cooperativas de crédito e instituições financeiras precisam ser avaliadas, na atual conjuntura, considerando a plataformização do setor e os atos normativos regulatórios supervenientes à orientação jurisprudencial em comento, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo, para melhor análise. Com efeito, a relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR - 0020065-24.2022.5.04.0611 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST