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Jurisprudências

TSTRRAg 0010030-86.2025.5.03.0171

Aviso prévio: acórdão que revela o não cumprimento do art. 488 da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aviso prévio
  • Acórdão que revela o não cumprimento do art. 488 da CLT
  • Inviável o processamento do recurso de revista
  • Horas extras
  • Pagamento de forma separada do salário
  • Indenização por dano moral

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – AVISO PRÉVIO. ACÓRDÃO QUE REVELA O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 488 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que a autora "trabalhou durante o aviso prévio, sem a redução da jornada de trabalho em duas horas diárias ou ausência de sete dias consecutivos, conforme previsto no art. 488 da CLT", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE FORMA SEPARADA DO SALÁRIO. ACÓRDÃO QUE REVELA DIFERENÇAS E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que havia diferenças de horas extras e ausência de repercussão da parcela, paga de forma separada do contracheque, nas demais parcelas trabalhistas, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 - Caso em que o Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais por entender que a prestação de horas extras excessivas (3 horas diárias, em média) é prejudicial ao convívio familiar e social, não registrando, contudo, fatos concretos para comprovar o dano ao patrimônio imaterial ou o comprometimento severo dos projetos de vida da autora. 2 - Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso em tela. Julgados da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de danos morais em razão da jornada excessiva.

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