TSTEDCiv-RR 233-92.2019.5.05.0025
Dispensa discriminatória
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
- Cargo de Confiança
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO HOSPITAL RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ARTIGO 4°, II, DA LEI Nº 9.029/95, PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. No caso em tela necessário prestar esclarecimentos, no sentido de que "não há que se falar em compensação da indenização em dobro em razão da despedida tida por discriminatória com a indenização pelo período estabilitário prevista em norma coletiva, pois ambas possuem natureza distinta e são plenamente cumuláveis. Ressalte-se que a indenização do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 possui natureza de reparação por danos materiais, já a indenização prevista em norma coletiva (no caso de despedida injusta quando já decorrido o prazo do período estabilitário) mais se assemelha à indenização por danos morais". Adoção de julgados desta Corte, por analogia, firmados no sentido de possibilidade de cumulação entre a indenização por dano moral e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, bem como de possibilidade de cumulação entre o dano moral e a reintegração . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado embargado.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ônus da Prova; Horas Extras