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Jurisprudências

TSTRR 1001039-45.2019.5.02.0009

Fase de execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, da CLT. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastando a presunção legal de perda da condição de hipossuficiência econômica pelo simples recebimento de créditos trabalhistas. Posteriormente, na Reclamação nº 53.350/DF, assentou-se que a aplicação da tese vinculante firmada na ADI 5.766 não encontra óbice na coisa julgada, por se tratar de matéria relacionada à exigibilidade da obrigação, cuja definição ocorre na fase de execução. Assim, embora permaneça hígida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, é possível adequar a execução ao entendimento vinculante do STF, independentemente de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido antes ou depois do julgamento da ação direta. Demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a possibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

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