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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001223-08.2022.5.17.0005

Rescisão indireta do contrato de trabalho: descumprimento de obrigações contratuais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Descumprimento de obrigações contratuais
  • Ausência de pagamento das horas extras
  • Falta grave do empregador
  • Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 – Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do artigo 483, “d”, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1 - O Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que, mesmo com a ausência de cumprimento pelo empregador de regras contratuais, como o não pagamento de horas extras, não está configurado motivo relevante para a rescisão indireta. 2 – No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento de horas extras, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO¿, por possível violação do art. 483, "d", da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO¿, por violação do art. 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios pertinentes à dispensa sem justa causa, conforme postulado pela reclamante, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 14 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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