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Jurisprudências

STJAgRg no HC 822.730

Dosimetria da pena: majorantes sobejantes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Majorantes sobejantes
  • Deslocamento para a primeira ou segunda fase
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. MEDIDA EM CONSONÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a migração de causa de aumento de pena para a segunda fase da dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração de causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria, em observância ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.

4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria subverteria a individualização da pena, uma vez que circunstâncias mais gravosas seriam desprezadas.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".

Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, DJe 20.12.2024.

Tese

"1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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