TSTAIRR 1315-17.2020.5.12.0030
Compensação de jornada: aresto inespecífico, à luz da Súmula n° 296/TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Aresto inespecífico, à luz da Súmula n° 296/TST
- Intervalo intrajornada
- Honorários de sucumbência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional quanto à validade do regime compensatório adotado, pelo cumprimento do pactuado entre as partes e ante a inexistência de labor habitual em dias de folga, está apoiada nas provas produzidas. Óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, não havendo falar em violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula n° 85/TST. Aresto inespecífico, à luz da Súmula n° 296/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou a Corte de origem, com base nas provas dos autos, que era usufruído o intervalo intrajornada de trinta minutos, consoante previsão em Convenções Coletivas, cuja validade foi reconhecida por inexistir labor extraordinário habitual, bem como que o reclamante não apontou nenhum descumprimento pela empresa das determinações previstas no art. 71, § 3º, da CLT. Nesse passo, tendo registrado que o contrato vigeu em período posterior à Lei n° 13.467/2017, concluiu o Regional que foram cumpridos todos os requisitos para fins de validação da redução do intervalo intrajornada. Óbice da Súmula n° 126/TST, restando incólumes o dispositivo consolidado supracitado e a Súmula n° 437 deste Tribunal. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A, da CLT. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. Depreende-se, portanto, que a decisão da Suprema Corte reitera que o princípio da sucumbência, presente no caput do art. 791-A da CLT, continua vigente, autorizando a condenação em honorários em razão da perda da pretensão requerida. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333, do TST. Ilesos os arts. 5º, LXXIV da CF, 791-A, § 2º, da CLT e 3º, V, da Lei n° 1.060/50, não havendo falar em dissenso jurisprudencial . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada