TSTRR 20325-24.2023.5.04.0205
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ineficácia da fiscalização
- Intervenção municipal
- Não caracterização
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 2. Isso porque quando o Município intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. 3. Tampouco se configura a hipótese de responsabilidade subsidiária, já que inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao MUNICÍPIO DE CANOAS. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Ente Público; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários