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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0012522-65.2020.5.15.0018

Adicional de insalubridade agente físico e químico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto probatório dos autos, destacando-se o laudo pericial, concluiu que, no que se refere ao agente de insalubridade “ruído”, em que pese a comprovação do fornecimento de protetores auriculares por parte da reclamada, verificou-se que tal provimento ocorreu de forma irregular, restando certo de que o equipamento de proteção não foi substituído dentro do período adequado. Quanto ao contato com óleos lubrificantes, o Regional considerou que, apesar de se tratar de um agente químico contendo “hidrocarbonetos”, não houve o fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual dermal. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. 3. Com relação ao pedido do agravante para que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade seja restrita aos períodos em que o reclamante, em tese, teve contato com os agentes insalubres, afastando os períodos nos quais desenvolveu as atividades de sub líder e operador multiespecialista III, observa-se que tal matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal Regional, não tendo a parte opostos embargos de declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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