TSTAg-AIRR 0011391-46.2016.5.18.0201
Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 11 horas em regime 4x4
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Julgados proferidos em hipóteses semelhantes a dos presentes autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 11 HORAS EM REGIME 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O tema em apreço oferece transcendência política, diante da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, bem como em face da pendência de julgamento do IRR Tema 213 pelo Pleno do TST. II. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. III. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que “é válido o sistema adotado pela empresa, previsto em normas coletivas, que estipulou o cumprimento de jornada de 11 horas de trabalho diário, no sistema 4x4 de turnos ininterruptos de revezamento, sendo indevidas as horas extras postuladas pelo reclamante”. IV. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em sintonia com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Julgados proferidos em hipóteses semelhantes a dos presentes autos. V. Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Efeitos