TSTAIRR 10542-48.2019.5.18.0014
Execução: obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Obrigação de fazer
- Ausência de violação direta à constituição federal
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença em que se rechaçou a pretensão do Sindicato de que a ré juntasse aos autos documentos que comprovassem o cumprimento da obrigação de fazer em relação a todos os substituídos, ao fundamento que a ré já havia cumprido a determinação do juízo da execução. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte restringem o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em processos na fase de execução à hipótese de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada; Astreintes