TSTROT 1000344-16.2022.5.02.0000
A parte interpôs recurso ordinário e requereu ao Tribunal novamente a concessão da gratuidade da justiça
Ementa
RECURSOORDINÁRIOEMAÇÃORESCISÓRIA.INDEFERIMENTODOPEDIDODEGRATUIDADEDAJUSTIÇAFORMULADOEMRECURSOORDINÁRIONAAÇÃOSUBJACENTE.NECESSIDADEDECONCESSÃODEPRAZOPARAREGULARIZAÇÃODOPREPARO . 1. Conforme literalidade do art. 99, § 7º, do CPC, " Requeridaaconcessãodegratuidadedajustiçaemrecurso,orecorrenteestarádispensadodecomprovarorecolhimentodopreparo,incumbindoaorelator,nestecaso,apreciarorequerimentoe,seindeferi-lo,fixarprazopararealizaçãodorecolhimento ". 2. O dispositivo em comento possui inequívoca aplicação ao Processo do Trabalho, conforme sedimentado na OJ 84, II, da SBDI-1 do TST (" Indeferidoorequerimentodejustiçagratuitaformuladonafaserecursal,cumpreaorelatorfixarprazoparaqueorecorrenteefetueopreparo "), conforme redação vigente a partir de 2017, alterada em razão do advento do Novo CPC. 3. No caso concreto da ação subjacente, o reclamante teve rejeitados os pedidos formulados na petição inicial e foi condenado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A parte interpôs recurso ordinário e requereu ao Tribunal novamente a concessão da gratuidade da justiça. O apelo, contudo, teve seu seguimento denegado pelo Juízo "a quo", em razão de deserção. 4. O reclamante, então, interpôs agravo de instrumento, ocasião em que invocou a necessidade de, uma vez indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça, fosse concedido prazo para recolhimento das custas. 5. O acórdão rescindendo, contudo, desproveu o agravo de instrumento de plano, sem observar a exigência de concessão de prazo para que o agravante providenciasse o preparo recursal, incorrendo, portanto, em afronta manifesta ao art. 99, § 7º, do CPC. Recursoordinárioconhecidoeprovidoparajulgaraaçãorescisóriaprocedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 99, § 7º, do CPC para desconstituir acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário nos autos 1001472-16.2019.5.02.0602. Em juízo rescisório, dar provimento ao agravo de instrumento interposto na demanda subjacente para afastar a deserção declarada pelo Juízo "a quo", determinando-se a reabertura da fase de conhecimento daqueles autos, para que o reclamante seja intimado a efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção. Custas invertidas pelos réus, nesta ação, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pelos réus, nos termos da fundamentação.