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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 719-66.2019.5.11.0007

Jornada 12 x 36 prevista em norma coletiva: ambiente insalubre

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12 x 36 prevista em norma coletiva
  • Ambiente insalubre
  • Ausência de autorização da autoridade competente
  • Horas Extras
  • Ente Público
  • Regime 12 x 36

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JORNADA 12 X 36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De início, registre-se que foi reconhecida a transcendência jurídica do apelo da reclamante, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, em virtude da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 149 desta Corte, ainda pendente de julgamento, e sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST. 2. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 60, caput , dispõe que: " Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim ". 3. Por sua vez, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao artigo 60, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual o qual estabelece que " excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". 4. Não obstante a jurisprudência desta Corte tenha, em momento anterior, firmado entendimento pela invalidade do referido sistema de trabalho, em razão da necessidade de autorização da autoridade competente, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST, a superveniência da Lei nº 13.467/2017 e o julgamento do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal impõem nova abordagem interpretativa sobre a matéria, afastando a tese de nulidade do regime 12x36 pactuado mediante norma coletiva. Precedentes. 5. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, bem como a tese fixada no Tema Repetitivo nº 23 desta Corte, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão da reclamante ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da regra contida no artigo 60, parágrafo único, da CLT. 6. Neste contexto, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Ente Público; Regime 12 x 36; Ônus da Prova

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