TSTAg-AIRR 156-76.2014.5.18.0161
Prescrição quinquenal não arguida durante a fase de conhecimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal não arguida durante a fase de conhecimento
- Arguição durante a execução
- Impossibilidade de reconhecimento, ante o manto da coisa julgada
- Possibilidade
- Julgados das turmas e da SbDI-II
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ARGUIDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, ANTE O MANTO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento predominante desta Corte Superior é de que não é cabível a arguição da prescrição quinquenal na fase de execução, quando não pronunciada na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA OUTRAS EXECUÇÕES EM DESFAVOR DA MESMA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a transferência de valores sobejantes para a garantia de outras execuções. Julgados das turmas e da SbDI-II. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Isonomia Salarial