TSTAIRR 1000695-29.2020.5.02.0074
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização comprovada
- Honorários advocatícios
- Inovação recursal
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A reclamante afirma que o acórdão recorrido é nulo, por não ter sanado os vícios apontados nos embargos de declaração, relativos à alegação de ausência de juntada de provas documentais específicas acerca da fiscalização ligada a culpa in vigilando por parte da tomadora de serviços. 2 - O acórdão do Tribunal Regional consignou expressamente que a tomadora de serviços apresentou documentação suficiente a demonstrar que exerceu a fiscalização quanto ao contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, incluídas folhas de pagamentos, além das guias evidenciando o recolhimento previdenciário e do FGTS, tendo, portanto, se desincumbido do encargo que lhe cabia. Pontuou, ainda, que a demonstração da fiscalização pode ocorrer por amostragem e, desse modo, o fato de a ré não ter juntado aos autos os documentos indicados pela reclamante em contrarrazões, por si só, não desautoriza afastar a responsabilidade secundária da recorrente. 3 Assim, verifica-se que a Corte de origem consignou tese expressa, lógica e fundamentada a respeito das alegações recursais, de modo que não se identifica ausência ou insuficiência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO ). 1 No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária . 4 A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Em que pesem as alegações da reclamada, verifica-se que os dispositivos legais apontados como violados no presente agravo de instrumento (arts. 791-A, § 1º, da CLT e 85 do CPC) não constaram das razões do recurso de revista, razão por que constituem inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional