TSTAg-AIRR 0010782-52.2024.5.18.0211
Deserção do recurso de revista: juntada de comprovante de pagamento sem guia de recolhimento correspondente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIA DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO A QUE SE REFERE O COMPROVANTE APRESENTADO. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é deserto o recurso quando apresentados comprovantes de pagamento bancário sem a devida juntada das respectivas guias de recolhimento, ausentes outros elementos que possibilitem a associação dos pagamentos ao processo, exatamente como ocorre no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa à agravante, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator