TSTROT 7347-18.2018.5.15.0000
Ausência de citação dos advogados que atuaram no processo matriz
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de citação dos advogados que atuaram no processo matriz
- Ilegitimidade passiva
- Trânsito em julgado da decisão rescindenda sob a égide do CPC de 1973
- Inaplicabilidade do art. 535, § 8º, do CPC de 2015
- Decadência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO MATRIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 535, §§ 5º E 8º, E 966, V, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 8º, DO CPC DE 2015. ART. 1.057 DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº 100, I, DO TST. A legitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória deve ser aferida in statu assertionis, à luz das alegações formuladas na petição inicial. Os advogados que patrocinaram as partes no processo originário não são titulares da relação jurídica material objeto da pretensão desconstitutiva, razão pela qual não possuem legitimidade para integrar a lide, ainda que sustentem interesse decorrente de honorários sucumbenciais. Superada a preliminar, verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, visando à desconstituição de decisão transitada em julgado em 10/9/2014. À luz da regra de direito intertemporal prevista no art. 1.057 do CPC, a disciplina do art. 535, § 8º, aplica-se apenas às decisões acobertadas pela coisa julgada já sob a vigência do CPC de 2015, circunstância não verificada na hipótese. Incide, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973, nos termos do item I da Súmula nº 100 do TST, impondo-se o reconhecimento da decadência da pretensão rescisória. Recurso ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a decadência da pretensão rescisória e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, revogando a tutela provisória deferida pelo Tribunal Regional e restabelecendo o acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001578-46.2011.5.15.0106. Custas processuais, em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.