TSTAg-Emb 0011846-23.2021.5.15.0135
Redução do intervalo intrajornada para 20 minutos
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada para 20 minutos
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Necessidade de observar o intervalo mínimo de 30 minutos
- Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Eg
- Corte, bem como com o precedente vinculante do E
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE - TEMA 1046 do STF - NECESSIDADE DE OBSERVAR O INTERVALO MÍNIMO DE 30 MINUTOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte reconhece o intervalo de 30 (trinta) minutos como direito mínimo assegurado, infenso à negociação coletiva. Na hipótese, o acórdão regional considerou inválidas as normas coletivas, uma vez que “reduziram o intervalo intrajornada para apenas e tão somente 20 (vinte) minutos diários, abaixo do patamar existencial mínimo estabelecido". Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte, bem como com o precedente vinculante do E. STF firmado no julgamento do Tema nº 1046 de repercussão geral, de sorte que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora