TSTAg-Ag-AIRR 10443-65.2015.5.03.0134
Licitude da terceirização: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Apelo não conhecido em razão do óbice da súmula 422/TST
- Aplicou-se, portanto, a Súmula 422/TST
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. APELO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Contra a decisão que julgou os agravos de instrumento das Reclamadas, apenas a empresa prestadora de serviços interpôs recurso extraordinário, o que ensejou a necessidade de juízo de retratação, ante as novas teses do STF. Em que pese a matéria de fundo versar sobre o tema julgado pelo STF no RE 791.932 - Tema 725, verifica-se que, no caso, o agravo de instrumento sequer foi conhecido, tendo em vista que a parte não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, deserção. Aplicou-se, portanto, a Súmula 422/TST. Ressalta-se que, nos termos dos artigos 1.030, 1.041, caput e § 1º, do CPC/15 e seguintes, o órgão julgador deve se limitar à tese jurídica fixada na decisão alvo do Recurso Extraordinário para a eventual realização do juízo de retratação, sendo inviável o rejulgamento do apelo, como se novo recurso fosse, sob pena de extrapolar os limites da legislação processual. Assim, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), mantendo-se a decisão por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing