TSTAg-RR 1001220-62.2019.5.02.0036
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, constata-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de comprovação, por parte do reclamante, da fiscalização da execução do contrato, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118). Contudo, verifica-se que a Suprema Corte, no item 3, manteve a possibilidade de responsabilização do Poder Público, in verbis : " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974". Na hipótese, constata-se que, dentre as verbas condenatórias, há deferimento de adicional de periculosidade. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas quanto à condenação ao pagamento do referido adicional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno do Poder Público e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante; II - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público