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Jurisprudências

TSTRRAg 755-33.2019.5.06.0271

Acórdão do regional publicado após a vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Agrário e Agronegócio
  • Acórdão do regional publicado após a vigência da lei 13.467/2017
  • Trabalhador rural
  • Pausas da nr 31 do mte
  • O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RR
  • Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
  • Preclusão

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31 DO MTE. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. Portanto, nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO. CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. A questão relativa à limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial foi devidamente analisada e decidida na sentença. Contudo, observou-se que a empresa ré não interpôs recurso contra este ponto específico do julgado, apresentando tal insurgência apenas em sede de embargos de declaração. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa, não podendo mais ser objeto de discussão ou alteração na fase recursal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- não conhecer do recurso de revista.

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