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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 475-54.2023.5.09.0072

Gestante: estabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. SEM NOTÍCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO SINDICATO OU AUTORIDADE COMPETENTE. 1 – Não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão registrou expressamente que não consta do acórdão regional que a dispensa tenha ocorrido com a assistência do sindicato da categoria profissional ou de autoridade competente, bem como destacou o trecho do julgado regional que afastou a aplicação do art. 500 da CLT à estabilidade gestacional, por entendê-lo restrito à estabilidade decenal. A partir dessas premissas, concluiu-se que, inexistindo registro de homologação sindical do pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória, este deve ser considerado inválido, nos termos do art. 500 da CLT e da Súmula 244, I, do TST. A tese regional de inaplicabilidade do art. 500 da CLT à gestante foi expressamente enfrentada e superada à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, que exige assistência sindical para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, independentemente da duração do contrato, restando implicitamente apreciada a matéria constitucional invocada. Igualmente, não há contradição interna no julgado. O acórdão embargado, ao invalidar o pedido de demissão, fundamentou-se na ausência de homologação sindical consignada no acórdão regional, requisito indispensável à validade da rescisão por iniciativa da empregada gestante, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. A circunstância de o TRT ter afastado vícios de vontade, coação ou erro não supre a exigência legal de assistência sindical, não havendo incompatibilidade entre as premissas adotadas. A decisão limitou-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, sem reexame de fatos e provas, em observância à Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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