Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-ED 1544-73.2014.5.06.0023

Atividade bancária: interesse recursal da empresa prestadora de serviços

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. Embargos de declaração providos , a fim de adequar a decisão ora embargada ao entendimento firmado no Tema nº 18 da Tabela de Recursos (IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), nos termos do artigo 293, inciso III do RITST, determinando o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por entender que esta não sofreu nenhuma sucumbência, motivo pelo qual não possui interesse processual. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (DEJT 12/5/2022), ao examinar a natureza do litisconsórcio passivo nas ações em que se discute a licitude ou ilicitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento ou não do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, fixou o entendimento de que se trata de litisconsórcio passivo necessário e unitário, tendo em vista que "o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo" , de modo que "nesses casos, o interesse jurídico da empresa prestadora está cabalmente configurado, o que torna exigível a sua presença na disputa, na condição de autêntica litisconsorte passiva necessária, sem o que não será válido o provimento judicial" . Diante do exposto, constata-se que, ao contrário do entendimento anteriormente adotado, há legítimo interesse recursal da empresa prestadora dos serviços terceirizados, razão pela qual ao não conhecer o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, a Corte regional proferiu acordão em ofensa ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração, a fim de adequar a decisão ora embargada ao entendimento firmado no Tema nº 18 da Tabela de Recursos, nos termos do artigo 293, inciso III do RITST, determinando o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o interesse recursal da segunda reclamada, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para que conheça o recurso ordinário por ela interposto e prossiga no seu julgamento conforme entender de direito.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.