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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT-ROT 1006049-24.2024.5.02.0000

Fraude à execução: prova nova

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA NOVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Emerge do acórdão embargado fundamentação suficiente de que a prova nova invocada pelos autores não se revela suficiente para assegurar, por si só, alteração no resultado do julgamento rescindendo, uma vez que o reconhecimento de vínculo empregatício de Paulo Cordeiro com a Munte Construções Industrializadas Ltda. não afasta sua qualidade de sócio da Gestão Empreendimentos e Participações Ltda. ME. 3. Ademais, registrado que a pretensão rescisória pautou-se exclusivamente em prova nova, não há espaço para exame de alegada violação do art. 5º, II, da CF, por extrapolar os limites da demanda. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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