TSTAg-ARR 10740-76.2017.5.15.0099
Responsabilidade subsidiária: preclusão
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Preclusão
- Matéria não renovada no agravo de instrumento
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, em decisão monocrática, foi parcialmente mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No que diz respeito à " Responsabilidade subsidiária ", restou registrado que a parte, nas razoes do agravo de instrumento não renovou citado tema, ocorrendo, a preclusão na análise da matéria. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST) . Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado