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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011431-68.2019.5.03.0030

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Benefício da justiça indeferido
  • Ausência de comprovação de hipossuficiência
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico caracterizado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso de revista interposto, em conjunto, pela oitava reclamada e pelo nono reclamado, cuja deserção foi detectada no despacho denegatório do recurso de revista somente em relação à oitava reclamada, porquanto deixou de comprovar o preparo recursal, sem que tivesse sido concedido o benefício da Justiça gratuita. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” e, no caso, a ré não comprovou efetivamente a insuficiência financeira. Vale ressaltar que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica das reclamadas. Com efeito, o requerimento da oitava reclamada não atende à exigência do próprio § 4º do artigo 790 da CLT, de que a concessão depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Destaca-se que, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova cabal de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, mesmo se tratando de microempresário individual. Assim, diante da ausência de elementos fáticos efetivamente comprovadores da situação econômica da oitava reclamada, tem-se que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Ademais, as Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho preconizam que “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso” e que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso” (grifou-se). Na hipótese vertente, conforme registrado na decisão agravada, não foi efetuado nenhum recolhimento a título de custas processuais e de depósito recursal, ainda que tenha sido instado a fazê-lo, sendo impossível afastar a declaração de deserção do recurso de revista. Portanto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da oitava reclamada, pagamento do depósito recursal e recolhimento das custas processuais no ato de interposição do recurso de revista, conclui-se pela deserção do apelo, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Desse modo, o despacho denegatório do recurso de revista está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a oitava reclamada, Império Consultoria e Participações Ltda., atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada, rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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