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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020745-92.2024.5.04.0011

Irregularidade formal: princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. 1. A embargante nem mesmo questiona o defeito formal do recurso anteriormente interposto, apenas pretendendo que seja superado em nome da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do princípio da proporcionalidade, porém, o acesso à via extraordinária exige o preenchimento de todos os pressupostos recursais, extrínsecos e intrínsecos, os quais não podem ser afastados sem ofensa ao devido processo legal. 2. Não há, portanto, omissões ou contradições, mas apenas a insatisfação da embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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