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Jurisprudências

TSTROT 0102941-10.2022.5.01.0000

Homologação de acordo: perda superveniente do interesse de agir

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DETERMINA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DA ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a oitiva da parte contrária antes da análise acerca do pedido de tutela antecipada, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 21/08/2024, foi homologado acordo no processo matriz. Nessas circunstâncias, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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