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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0000077-41.2024.5.07.0036

Tal fato ensejou o não conhecimento do recurso interposto, nos moldes descritos no acórdão embargado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a embargante não alega a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, resumindo-se a afirmar que apresentou impugnação aos óbices processuais identificados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, atendendo assim ao requisito da dialeticidade. Ressalta que formulou impugnação ao art. 896, §9º, da CLT e Súmula 221 do TST, à Súmula 126 do TST, à Súmula 297 do TST, ao Tema nº 550 do Supremo Tribunal Federal, às Súmulas 23 e 422 do TST. Requer ainda o sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 48 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. 3. Note-se que o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, em virtude da inobservância do requisito da dialeticidade (Súmula nº 422 do TST). O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação dos seguintes óbices: ausência dos pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT, bem como ofensa aos requisitos de admissibilidade previstos nas Súmulas nºs 23, 126, 221, 297, 337, 422 e 442 do TST, além da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. Em sua minuta recursal, a reclamada se limitou a afirmar que a incidência da Súmula nº 126 do TST é impertinente, que houve o prequestionamento ficto, não abordando especificamente todos os demais óbices processuais registrados na decisão agravada, não realizando o confronto analítico com as razões de decidir expostas pela Corte de origem, adentrando no exame da matéria de fundo referente à existência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Tal fato ensejou o não conhecimento do recurso interposto, nos moldes descritos no acórdão embargado. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. 5. Quanto ao pedido de sobrestamento dos autos, registra-se que o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0020732- 51.2022.5.04.0371, afetou o tema referente ao contrato de facção para fins de apreciação da seguinte questão: “O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?” (Tema nº 48 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos). Ocorre que o Ministro Relator Sergio Pinto Martins não determinou a suspensão dos processos, razão pela qual se mostra viável o prosseguimento deste feito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada Adidas do Brasil Ltda e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

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