TSTROT 0002068-25.2024.5.12.0000
Sindicato profissional: dissídio coletivo de natureza econômica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sindicato profissional
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ausência de comum acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Ou seja, não se discute a questão à luz da boa fé processual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. 2 - A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita concordância ou a ausência de oposição. 3 - Em 29/08/2024, o relator do IRDR nº 1 (processo nº 1000907-30.2023.5.00.0000) determinou o sobrestamento dos dissídios coletivos, cujo cerne da controvérsia seja o pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. 4 - O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, não se enquadrando na hipótese de distinguishing objetivada pelo referido IRDR. 5 - No caso dos autos, houve recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno (contestação – fls. 148/150). E, de acordo com a ata da reunião junto à Gerência Regional do Trabalho em Criciúma/SC realizada em 11/12/2024, às 9h (fls. 77/78), a empresa suscitada não teria comparecido ou apresentado justificativa de ausência. Entretanto, a empresa suscitada juntou aos autos e-mail (fls. 171/173) enviado à Gerente Regional do Trabalho esclarecendo que se encontra representada pelo sindicato patronal, o qual já estava mantendo tratativas com o sindicato suscitante, inclusive com mediação realizada naquela Gerência Regional de Trabalho de Criciúma/SC no mesmo dia. Aduz que o ora suscitante, além de ajuizar dissídio coletivo em face da empresa, também o fez contra o sindicato patronal, que abrangeria o objeto da presente ação. 6 - Ou seja, não se discute a questão à luz da boa fé processual. Assim, a ausência de comum acordo, no caso concreto, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 7 - Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora