TSTAg-RRAg 15-23.2020.5.12.0029
A) agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante
- Horas in itinere
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Quarta Turma já fixou entendimento de que, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse passo, o pagamento de " horas in itinere ", em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observa a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregado. III. Nesse mesmo sentido, corroborando o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. IV. Logo, a questão não comporta mais discussão, e, como o acórdão regional revela-se em sintonia com o entendimento do Pleno do TST, espelhado acima, confirmando-se a intrancendência da matéria. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ REOCNHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, nos termos da recente decisão proferida pelo Pleno do TST no processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ REOCNHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. II. Na hipótese, consta do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deve ser concedido a ele os benefícios da justiça gratuita. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, reconhecida a transcendência política, além da jurídica já detectada na decisão agravada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento no tópico da "horas in itinere/direito intertemporal", dando-lhe provimento apenas no tema "gratuidade de justiça" para reexaminar o recurso de revista da parte Reclamante; e c) conhecer do recurso de revista no tópico da "gratuidade de justiça", por violação de lei e por contrariedade a enunciado sumulado, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa (essa última já reconhecida na decisão agravada); como decorrência lógica do presente provimento, quanto à condenação do Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser observado os termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios