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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010864-11.2013.5.18.0004

Fase de execução: deserção do recurso de revista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA Nº 128 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 128 do TST, é firme no sentido de que, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Precedentes. 2. Frise-se que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais do processo, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. 3. Assim, a tese no sentido de ser inconstitucional a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso de revista não merece prosperar, sendo as insurgências recursais insuficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, que se encontra em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da referida Súmula nº 128 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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