TSTAg-E-RR 1000979-50.2018.5.02.0254
Insurgência quanto ao conhecimento do recurso de revista interposto pela parte contrária
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de exame pela presidência da turma
- Preclusão
- Não foram interpostos Embargos de Declaração
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de indicação do item tido por contrariado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. I - INSURGÊNCIA QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N.ºs 126 E 422 DO TST. AUSÊNCIA DE EXAME PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. 1. A reclamante, nas razões dos Embargos à SBDI-1, impugnou o conhecimento do Recurso de Revista interposto pelo ente público reclamado, alegando contrariedade às Súmulas n.ºs 126 e 422 desta Corte superior. A Presidência da Turma do TST, no entanto, ao proceder ao exame da admissibilidade dos Embargos, silenciou a respeito do aludido tema , limitando-se a julgar o tema de mérito relativo à responsabilidade subsidiária do ente público. Não foram interpostos Embargos de Declaração. 2 . Em decorrência da aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, opera-se a preclusão no tocante a tema deduzido no Recurso de Embargos, se a Presidência da Turma do TST, no exame da admissibilidade do recurso, silencia a respeito. 3. Na vigência do CPC de 2015, caberia à parte interpor Embargos de Declaração, visando instar a Presidência da Turma a manifestar-se a respeito de todos os temas suscitados originalmente nos Embargos. Não o fazendo no momento processual oportuno, resulta inviável o exame de tema não enfrentado na decisão de admissibilidade dos Embargos. Aplicação, por analogia, das disposições do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40 do TST, segundo o qual, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento, no particular. II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR CONTRARIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. EMBARGOS MAL APARELHADOS. 1. A alegação de contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem indicação do item tido por afrontado, não viabiliza a admissão dos Embargos, mediante aplicação da "ratio" que informa a Súmula n.º 221, no sentido de que " [a] admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. O único modelo transcrito nos Embargos aborda questão jurídico-processual nem sequer tangenciada pela Turma de origem, a demonstrar a inespecificidade do aludido julgado, à luz da diretriz consagrada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 3. O Recurso de Embargos não comporta trânsito, porque mal aparelhado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, relator.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público