STJAgInt no AREsp 2.980.428
Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Prescrição intercorrente
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSENTIR DA CONCLUSÃO APRESENTADA NA ORIGEM EXIGE O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O colegiado de origem enfrentou as questões relevantes e indispensáveis para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Precedentes.
2. Dissentir das premissas fáticas estabelecidas pelo TJDFT, que resultou no afastamento da hipótese de prescrição intercorrente, exige a revisão do quadro fático-probatório, o que é impossível pela estreia via do apelo especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.