TSTAg-AIRR 1002317-53.2024.5.02.0382
Decisão interlocutória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, MEDIANTE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão regional que determinou o retorno dos autos à origem para regularizar o polo ativo com apenas um exequente, visando privilegiar a celeridade processual, possui natureza interlocutória. 2. A tese recursal da recorrente de que houve a extinção da execução quanto aos demais substituídos não altera a natureza interlocutória do acórdão regional. 3. Inexistindo enquadramento em qualquer das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, mantém-se o óbice que impede o processamento do recurso de revista interposto contra decisão interlocutória. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator