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Jurisprudências

TSTAIRR 0000862-86.2025.5.17.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Empresa privada
  • Prestação de serviços de catering, handling e suporte logístico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CATERING, HANDLING E SUPORTE LOGÍSTICO. PLURALIDADE DE TOMADORAS. SÚMULAS N.os 126 E 331, IV, DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE n.º 81 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento nos contratos, nos respectivos aditivos e no depoimento pessoal da reclamante, reconheceu que o ajuste celebrado entre as reclamadas não se restringia ao fornecimento de produtos, pois abrangia atividades de catering, handling, atendimento e suporte logístico, e concluiu que a AZUL se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora. A pretensão de afastar a condição de tomadora, sob o argumento de que se tratava de relação meramente comercial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 126 do TST. A prestação de serviços a uma pluralidade de tomadoras não exclui a responsabilidade subsidiária daquela que comprovadamente se beneficiou do trabalho, conforme a tese firmada no Tema 81 dos recursos repetitivos desta Corte. No caso, o Tribunal Regional individualizou a situação das companhias aéreas no período imprescrito e reconheceu a prestação de serviços em benefício da recorrente. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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