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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010561-15.2022.5.03.0031

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Jornada de trabalho
  • Registro
  • Presunção de veracidade elidida pela prova testemunhal
  • Matéria do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, relativos à supressão parcial do intervalo intrajornada, nos dias efetivamente trabalhados no período diurno. 3. Nos termos do item II da Súmula 338 do TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. 4. No caso em exame, extrai-se do acórdão que a presunção de veracidade dos registros de ponto apresentados foi elidida pela prova testemunhal apresentada pela reclamante. 5. Sob a justificativa de discutir os critérios de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), a parte reclamada pretende, na realidade, obter novo exame do acervo fático-probatório, pois alega não ter o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, conclusão diversa a que chegou o Tribunal Regional após o exame das provas. 6. Por outro lado, o acolhimento das alegações recursais contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demanda necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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