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Jurisprudências

TSTAR 24045-84.2017.5.24.0000

Violação do art. 5º, caput , da CF. manutenção da paralisação após fim do movimento paredista

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV E V, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT , DA CF. MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO APÓS FIM DO MOVIMENTO PAREDISTA. ATO DE INSUBORDINAÇÃO. JUSTA CAUSA. Trata-se de ação rescisória originária proposta com base no art. 966, IV e V, do CPC, em que se busca a rescisão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Turma do TST sob o argumento de que a decisão teria sido contrária ao posterior entendimento adotado pelo Tribunal nos autos do Incidente de Uniformização de jurisprudência nº 0001900-15.2009.5.24.0000, bem como teria violado o princípio da isonomia (art. 5º, caput , da Constituição Federal). No tocante à ofensa a coisa julgada , esta depende da demonstração de decisão dissonante transitada em julgado formada em relação processual distinta daquela em que proferida a decisão rescindenda. Em regra, tal conflito não dispensa a existência da tríplice identidade dos elementos da ação (parte, pedido e causa de pedir), conforme previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso, a autora traz como decisão conflitante à que se pretende rescindir, acórdão do TRT da 24ª Região proferido em processo no qual sequer foi parte. Inexiste, portanto, a reprodução de uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Haveria, no máximo, hipotética desarmonia entre o acórdão impugnado e entendimento adotado em outro julgado da Corte Regional em processo diverso. Logo, não restando demonstrada a identidade de partes, conforme acima explanado, não há como se acolher a pretensão rescisória, com base no inciso IV do art. 966 do CPC. Já em relação à violação do art. 5º, caput , da CF, observa-se que a decisão rescindenda limitou-se a apreciar a questão dos autos da ação matriz sob a perspectiva da legalidade da justa causa aplicada à autora. Acrescentou apenas que a dispensa não feriu a isonomia pelo fato de haver empregados da demandada que, em situação semelhante, não foram dispensados por " um equívoco administrativo, uma vez que a rescisão contratual motivada fora confeccionada de acordo com uma lista fornecida pelo sindicato ". Assim, não emitiu tese acerca da violação do artigo constitucional sob a perspectiva suscitada pela parte acionante, qual seja: violação do princípio da isonomia (art. 5º, caput , CR) em razão de haver decisões conflitantes acerca de uma mesma temática fático-jurídica no âmbito Tribunal Regional do Trabalho de origem. Dessa forma, não há que se falar, assim, em violação do mencionado dispositivo, em razão da incidência da Súmula nº 298, I, do TST, em cujo óbice esbarra o pedido de rescisão. Precedentes específicos desta SBDI-2 na mesma situação. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida quanto ao fundamento a Ex.ma Desembargadora Convocada Rosemary de Oliveira Pires Afonso, julgar improcedente o pedido rescisório.

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