TSTRR 323-29.2013.5.01.0282
Diferenças da rmnr: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Diferenças da rmnr
- Base de cálculo
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS PAGAS AO TRABALHADOR DECORRENTES DE REGIME OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do Recurso de Revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS PAGAS AO TRABALHADOR DECORRENTES DE REGIME OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR possa englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade. Concluiu o STF que o acórdão proferido pelo TST no Tema 13 de Recursos Repetitivos desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), bem como no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista. Por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, Relator, não conhecer do recurso de revista da parte Reclamante.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios