STJAgRg no HC 1.018.124
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Bom comportamento durante a execução da pena
- Não preenchimento
- Progressão de regime
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, cabendo ao magistrado avaliar o mérito do apenado de forma global e contínua, considerando todo o histórico prisional.
3. A prática de novo delito durante a execução da pena, bem como a existência de falta disciplinar de natureza média não antiga, comprometem o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, inviabilizando a concessão do benefício
4. De outro lado, o pleito de progressão para o regime aberto não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o exame na matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.