Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1000118-94.2017.5.02.0611

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Quinquênios
  • Adicional por tempo de serviço
  • Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Promoções por antiguidade
  • Diferenças salariais

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que a parcela adicional por tempo de serviço prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devida aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior Trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, Tema nº 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 –data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". No caso, o Regional concluiu que o reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não fazia jus ao adicional de periculosidade. Dentro desse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em dissonância da tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos –Tema nº 16, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impõe-se o provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "Promoções por antiguidade. Diferenças salariais. Fundação Casa. Plano de Cargos e Salários de 2006", por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período não prescrito, até 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença; e conhecer quanto ao tema "Fundação Casa. Adicional de Periculosidade. Agentes de Apoio Sociodeducativo", por violação do art. 7º, XXIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.