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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100752-95.2019.5.01.0022

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inaplicabilidade da súmula 422 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 422 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. Segundo o item III da Súmula 422 do TST, só é possível o não conhecimento do recurso ordinário quando as razões do recurso se mostrarem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por entender que, nas razões do referido apelo, a parte não impugnou os fundamentos da sentença, a qual afastou a tese de abandono de emprego e reconheceu a dispensa imotivada. Ocorre que, ao analisar os argumentos apresentados no recurso ordinário, observa-se que a reclamada contestou o principal fundamento da sentença, qual seja: a ausência de animus abandonandi do reclamante, apto a caracterizar o abandono de emprego. Não estando as razões do recurso inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, cabe ao Tribunal Regional apreciar o mérito da lide, afastando a incidência do inciso I da Súmula 422 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) deixar de examinar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, por força do § 2º do art. 282 do CPC; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Recurso ordinário não conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade. Inaplicabilidade da súmula 422 do TST¿; e III) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item III da Súmula 422 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema, como entender de direito, afastada a conclusão de ausência de dialeticidade. Fica prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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