TSTAIRR 0000903-92.2023.5.05.0251
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município reclamado, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou tratar de matéria distinta, sem tecer uma linha sequer sobre o óbice processual que motivou o trancamento do recurso de revista. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, no particular, à luz da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora