TSTRRAg-RRAg 1000843-80.2021.5.02.0211
Intervalo intrajornada: supressão
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Cancelamento da súmula 437 do TST
- Aplicação da nova redação do §4º do art. 71 da CLT
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA 437 DO TST. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO §4º DO ART. 71 DA CLT. TESE VINCULANTE DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, em contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que iniciado em 20/03/2020 (fl. 5) e encerrado em 12/01/2021 (fl. 5). 2. Com efeito, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, estabelecendo que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. 3. Quanto ao ponto, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência, caso dos autos, conforme a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de IRR: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017: "A partir de 11/11/2017, o intervalo sonegado possui caráter indenizatório, em virtude do disposto na nova redação do §4º, do art. 71, da CLT, e por isso, são devidos apenas os minutos sonegados, acrescidos do respectivo adicional", razão pela qual concluiu ser “devido o pagamento somente dos minutos não concedidos a título de intervalo intrajornada, com o respectivo adicional, observando-se a natureza indenizatória”. 5. Tratando-se de contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 esta possui aplicação imediata, razão pela qual deve ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4º da CLT, nos termos do que restou decidido pelo Tribunal Regional. Ou seja, no caso de concessão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento (de natureza indenizatória) deverá ser apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. 6. Constata-se, portanto, que a decisão como proferida está em conformidade com tese vinculante firmada pelo TST no julgamento de IRR (Tema 23 da Tabela de IRR). Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. 7. Não se reconhece a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata o possível desrespeito da instância recorrida à tese vinculante firmada pelo TST no julgamento de IRR. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu que o trabalho do reclamante era realizado simultaneamente para todas as reclamadas e entendeu que, nessa situação, não seria possível individualizar o aproveitamento do labor por cada tomador, razão pela qual julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária de todos estes. 3. Ocorre que esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 331, IV do TST, consolidou o entendimento de que a simultaneidade na prestação dos serviços não constitui impedimento ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. No caso de não ser possível a delimitação desse lapso temporal – hipótese dos autos –, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Julgados. 4. Aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema 81 da Tabela de IRR do TST, em que o Tribunal Pleno do TST reafirmou a jurisprudência fixada por esta Corte Superior (Súmula 331, IV) quanto ao tema, nos seguintes termos: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas e condená-las no pagamento integral das verbas trabalhistas devidas, observado o período de vigência do contrato de prestação de serviços entre as empresas, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator