STJREsp 2.063.261
Propriedade industrial: marcas mistas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Propriedade industrial
- Marcas mistas
- Alegação de violação marcária e concorrência desleal
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação inibitória e indenizatória, ajuizada por titular de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão "PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência desleal.
2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além de majorar os honorários advocatícios.
3. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista "STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de concorrência desleal, com consequente dever de indenizar.
4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme jurisprudência consolidada.
5. A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas semelhantes, desde que não haja confusão no mercado.
6. A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas, linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando de marca evocativa.
8. A inexistência de confusão entre as marcas afasta a caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem.
9. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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