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Jurisprudências

TSTRRAg 0010760-24.2019.5.03.0134

Matéria prejudicial: inversão da ordem de julgamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matéria prejudicial
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Ausência de juntada de voto vencido
  • Nulidade do acórdão regional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A nova sistemática processual trazida pelo CPC de 2015, nos termos do art. 941, § 3º, consagra o voto vencido como parte integrante do acórdão principal, inclusive para meios de prequestionamento, razão pela qual se torna necessária a sua juntada aos autos. Trata-se, portanto, de obrigação legal, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato, independente de demonstração de prejuízo à parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré, ante o provimento do recurso de revista com a decretação de nulidade do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela autora, ante o provimento do recurso de revista da ré com a decretação de nulidade do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja corrigido o vício, com a publicação de acórdão que contenha o voto vencido por completo, a teor do art. 941, § 3°, do CPC, restituindo às partes o prazo para a interposição de recurso de revista; II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré; e III ¿ julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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