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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001307-20.2022.5.09.0041

Equiparação salarial: vigência do contrato de trabalho em período anterior e posterior à reforma trabalhista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT, DA CLT. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT, DA CLT. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 461, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT, DA CLT. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se a nova redação do art. 461, caput, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se às equiparações salariais já consolidadas antes da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Consoante estabelece o aludido dispositivo, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Não se desconhece que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ocorre que, no caso da equiparação salarial, a isonomia reconhecida em juízo, além de possuir natureza salarial, não se trata de salário condição (a exemplo do intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, etc.), aderindo ao novo patamar remuneratório daqueles que já preenchiam os requisitos para tanto antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, vedada a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Destaca-se o teor do entendimento desta Corte Superior consolidado no item IV da Súmula nº 6: "É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita". Nesse sentir, forçoso reconhecer que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à equiparação salarial, não atingem a situação dos autos, razão pela qual, patenteada pelo e. TRT a premissa fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, de que o PCCS era inválido (por não apresentar o requisito necessário de alternância das promoções, sendo uma por merecimento e outra por antiguidade) e que os demais requisitos para a equiparação estão devidamente preenchidos, antes de 11/11/2017, e não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, a que alude o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, deve ser mantida a decisão regional que deferiu as diferenças de isonomia durante todo o contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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