TSTED-Ag-AIRR 1002758-51.2016.5.02.0467
Registro da apólice na susep: aferição da validade pelo julgador
- Direito do Trabalho
- Registro da apólice na susep
- Aferição da validade pelo julgador
- Deserção do recurso de revista
- Csjt.cgut
- Deserção do recurso de revista afastada
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Hipótese em que esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, por concluir que, muito embora a reclamada tenha apresentado seguro-garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGUT. nº. 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5.º, II, do Ato referenciado. 2. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 3. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 4. No caso, o TRT declarou a deserção do agravo de petição sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. 5. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista da reclamada. Destarte, acolho os embargos de declaração para conferir efeito modificativo ao julgado e proceder a novo exame do agravo em agravo de instrumento do reclamante. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Diante das razões trazidas, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA PERÍCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, manteve a rejeição da nulidade processual quanto ao suposto cerceamento do direito de defesa pela ausência de notificação prévia do atual patrono da reclamada " sobre a avaliação médica ocorrida aos 30/10/2018 ". Consignou que " os atuais patronos da reclamada tiveram a ciência da vistoria no mesmo dia em que enviado o e-mail pelo perito (em 12/08/2019), ao ser encaminhado por volta de uma hora depois o e-mail recebido pelo anterior advogado para o atual ". Diante da premissa fática acima descrita, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para conferir efeito modificativo ao julgado e proceder ao reexame do agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; e III - negar provimento ao agravo de instrumento.